Só existem dois sexos e eles não estão em guerra
Para o bem do Brasil, o Projeto de Lei n°. 672/2019 caiu.
POLÍTICA
Por Thaiane Firmino
Escrito em 6 de dezembro de 2019
Por Thaiane Firmino
Escrito em 6 de dezembro de 2019
Atualizado em 19 de abril de 2022
Publicado em 10 de setembro de 2023
No final de 2019, ao garimpar o site do Senado Federal, fiquei inquieta com as argumentações contidas no Projeto de Lei (PL) n°. 672/2019, de autoria do Senador Weverton Rocha Marques de Sousa (PDT/MA). Apesar da descrição da ementa informar que se trata de construção que visa alterar “a Lei nº. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para incluir na referida legislação os crimes de discriminação ou preconceito de orientação sexual e/ou identidade de gênero”, uma leitura mais atenta viabiliza outro entendimento. Em detrimento da justificativa inicial, o escopo do PL expõe seu real intento: inviabilizar manifestações contrárias à “ideologia de gênero” - expressão utilizada pelos críticos da ideia de que os gêneros são construções sociais.
Tal entendimento foi despertado a partir da identificação de manobras ideológicas utilizadas na formulação do texto. Com uma redação abstrata, o PL possibilita interpretação equivocada que, possivelmente, poderá redundar na criminalização de quem defende que o sexo é definido biologicamente. Com termos vagos e genéricos, a depender do contexto em que os fatos ocorram, o projeto abre margem para imputação de pena de um a três anos de reclusão e multa aos que defendem que ninguém nasce com um gênero, mas com um sexo biológico.
Diante do exposto, para fins de linearidade no que tange a leitura deste ensaio, opto por elencar os pontos contidos na argumentação do referido PL e contra argumentá-los. Antes disso, porém, entendo como pertinente situar o leitor quanto às prerrogativas aqui adotadas. Em primeiro lugar, parto do entendimento de que homem e mulher são seres singulares e que se complementam. Portanto, a valorização de ambos e o respeito às suas especificidades são fontes de equilíbrio para a sociedade. Em segundo, primo pela compreensão de que o sexo é definido biologicamente, independente das escolhas que o indivíduo faça ao longo de sua existência. Por último, entendo que a negação da diferença sexual proposta pela “ideologia de gênero” é inconsistente, uma vez que justifica-se, essencialmente, no constructo social.
Ideologia e gênero
Já que trataremos sobre “ideologia de gênero”, nada mais justo do que utilizar as primeiras linhas para apontar entendimentos acerca da nomenclatura. Porém, considero razoável que antes de fazê-lo nos atentemos para os conceitos que serão considerados aqui em relação aos termos “ideologia” e “gênero” . O primeiro é entendido neste escrito sob a perspectiva de Bobbio (1995), que classifica a terminologia em dois sentidos: fraca, quando intenta orientar comportamentos políticos coletivos; e forte, quando funciona como uma espécie de camuflagem universal sobre interesses pessoais. Já o segundo, é compreendido como referência ao sexo biológico que, naturalmente, responde a dicotomia: masculino e feminino (O’LEARY, 1997).
De acordo com Junqueira (2017), a associação entre as duas palavras foi registrada pela primeira vez em 1998, por ocasião de um documento eclesiástico emitido durante a Conferência Episcopal do Peru. Dois anos mais tarde a expressão foi destacada pelo Conselho Pontifício para a Família em um documento da Cúria Romana intitulado “Família, Matrimônio e Uniões de fato”. Posteriormente, em 2003, a Igreja Católica lançou o “Lexicon: termos ambíguos e discutidos sobre família, vida e questões éticas”. A partir de então, a Instituição fixou posicionamento em relação à educação sexual e seus limites no âmbito escolar.
Em 2019, o Estado da Cidade do Vaticano publicou documento destacando que a “ideologia de gênero” apresenta um “conceito confuso de liberdade que busca aniquilar a natureza humana na forma como ela é, de fato”. Redigido pelo prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé Católica, cardeal Giuseppe Versaldi, o documento afirma ainda que em muitas ocasiões foram propostos caminhos educacionais que transmitem uma concepção da pessoa e da vida supostamente neutra, mas que, na realidade, são reflexos de uma antropologia contrária à fé e à justa razão.
No Brasil, entre os protestantes o termo apareceu em documento oficial em 2017, através da Ordem dos Pastores Batistas (OPBB). Intitulado "Declaração sobre homossexualidade, identidade de gênero, orientação sexual, uniões homo e poliafetivas", o escrito reivindica o direito das igrejas cristãs se posicionarem de forma bíblica sobre tais questões. O documento critica a “interpretação impositiva que busca cercear a liberdade de consciência e expressão e a inserção de terminologia e conceituação estranha aos códigos legais da nação”, (2017, p. 2).
A OPBB finaliza a Declaração afirmando que “ainda que tribunais estejam tomando decisões fundamentadas na hermenêutica jurídica ampliativa ao recepcionar a ideologia e a cultura que se tenta implantar e não a letra da Constituição Federal e do Código Civil, entendemos que os argumentos ideológicos de gênero não possuem respaldo nesses instrumentos legais e nem na concepção divina para a criação, conforme temos nas narrativas da Bíblia que seguimos como fonte de verdade”.
Tais posicionamentos são respostas aos chamados “estudos de gênero”, que desrespeitam as diferenças biológicas entre homem e mulher em nome de uma suposta promoção da igualdade entre os sexos. A distorção no que tange a uma aparente luta pela equidade entre os universos masculino e feminino teve origem na análise do surgimento da família, proposta por Engels (1997). De acordo com ele, a base familiar é a atividade procriadora, ou seja, a perpetuação da espécie. Baseados nesse entendimento, radicais rotularam as mulheres como uma espécie de protótipo de “classe oprimida” subserviente à "heterossexualidade obrigatória”.
Nessa mesma perspectiva, e nos moldes da falácia da luta de classes, Firestone (1974) conclama que as mulheres promovam a “revolução das classes do gênero” assumindo o controle da reprodução. Em outras palavras, além de estimular a guerra entre os sexos, direta e indiretamente defensores dessas ideias também se mostram contrários à maternidade e à educação dos filhos. Segundo Dale O’leray (1997), na perspectiva da “ideologia de gênero” é inaceitável que a mulher possa escolher a maternidade como vocação primordial.
Equidade ou distorção?
Não foi sempre assim. Até meados de 1950 “gênero” era um termo gramatical usado para identificar se uma palavra era masculina, feminina ou neutra. A partir das teses de John William Money (1955), porém, o termo passou a ser utilizado em relação às diferenças sexuais. De acordo com o psicólogo, a sexualidade do ser humano é moldada até os 18 meses de vida, cabendo ao indivíduo determinar se sente-se homem ou mulher. Para ele, a identidade sexual pode ser distinta da identidade biológica e depende de como a criança é educada.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a ativista Kate Millet (1969) afirmou que no momento do nascimento não há diferença entre os sexos e que a “personalidade psicossexual” é algo apreendido depois do nascimento. Assim, a ideia de sexo como uma criação social passou a estar em voga com o intuito de suplantar ideias que evidenciavam as diferenças entre homem e mulher.
No início dos anos 1990, o termo “gênero” - aplicado às questões de sexualidade - passou a ser propagado pela Organização das Nações Unidas (ONU), através do Instituto Internacional de Pesquisas e Capacitação para o Progresso da Mulher (INSTRAW). A ideia foi vendida como um sistema de papéis e relações entre homem e mulher que não é determinado biologicamente, mas circunstancialmente, através do contexto social, político e econômico. Para O’leray (2005), no entanto, esse entendimento é perverso, uma vez que desconsidera as peculiaridades inerentes aos corpos masculino e feminino. Nesse sentido, ela afirma: "As teorias de Money foram desacreditadas pelas pesquisas científicas referentes ao desenvolvimento do cérebro. Os exames pré-natais demonstraram que ainda antes de nascer os cérebros do menino e da menina se diferenciam significativamente; isto tem influência no modo diferente de percepção dos movimentos, cores e formas. (...) Os cientistas que pesquisam as etapas iniciais do desenvolvimento da criança e do seu cérebro estão perplexos com o fato de que a importância dos laços entre a mãe e a criança é ignorada por aqueles que gostariam de ver a mulher apenas como força de trabalho e as crianças nas creches" (2005, p. 2-3).
Para entender a má fé que rege a “ideologia de gênero” é salutar tratarmos sobre o caso de David Reimer - emblemático no que tange a falácia da ressignificação dos sexos. Em 1965 nasceram os gêmeos Brian e Bruce, filhos dos norte-americanos Janet e John Reimer. Por indicação médica, aos oito meses de idade as crianças foram submetidas a circuncisão. No entanto, ao invés de utilizar um bisturi, o médico que realizou o procedimento optou por usar uma agulha de eletrocauterização. Resultado, o pênis de Brian foi destruído.
Por acaso, os pais do bebê tiveram acesso a Money, o qual propôs à família que o pequeno passasse por uma transformação de sexo. Já chamado de “Brenda”, o que restou da genitália masculina foi retirado para dar lugar a uma simulação de órgãos externos do aparelho genital feminino. Brian foi a primeira criança nascida com definição sexual masculina a ser submetida a esse tipo de processo. Anteriormente, Money havia “colaborado com procedimentos pioneiros de ‘realinhamento sexual’ em crianças com hermafroditismo” (TELLES, 2004, p. 2).
Além de instruir os pais do garoto a nunca contarem a verdade para ele, durante alguns anos Money realizou o acompanhamento de Brian. Na tentativa de forçar o menino a se entender como menina, o ideólogo de gênero incentivou o incesto, aconselhou que os pais das crianças mantivessem relações sexuais na frente delas e andassem despidos pela casa. A intenção era que Brian se percebesse semelhante à mãe. A partir de um determinado momento, porém, o garoto se recusou a ir às consultas com John Money, o que forçou a paralisação das publicações sobre o feito. O ideólogo, por sua vez, já havia registrado o caso como sendo de sucesso, o que mais tarde, mediante investigações de Milton Diamond, se confirmou como uma fraude. "O interesse de Money no caso de Brian não poderia ser maior. Como defendia a ideia de que as diferenças de comportamento entre os sexos eram decorrentes de fatores sócio-culturais e não biológicos (...) a mutilação de Brian oferecia-lhe uma excelente oportunidade de colocar à prova sua teoria. Havia - em sua opinião - a indicação para a mudança cirúrgica de sexo, os pais tratariam a criança conforme sua orientação e o experimento teria uma contraprova natural, pois havia um irmão gêmeo idêntico, univitelino, que serviria de controle" (TELLES, 2004, p. 1).
De acordo com Diamond, Brian tinha uma vida conturbada. Na escola não se identificava com as brincadeiras de meninas e não era aceito entre os meninos em razão de externamente estar caracterizado de menina. Não se sentia à vontade com as roupas que usava e mantinha um perfil agressivo. Sua família, segundo o médico, chegou ao fundo do poço. O casamento dos pais estava falido, o alcoolismo havia penetrado no seio familiar e Bruce, o irmão gêmeo, faleceu de overdose. Diamond registrou que aos 15 anos Brian soube a verdade e começou a viver como um homem, quando adotou o nome de David. No entanto, devido aos anos de sofrimento e depressão, aos 38 anos ele se suicidou.
Notoriamente, os limites da ética foram burlados. O estopim da desonestidade intelectual está no fato da sonegação dos dados que evidenciavam o fracasso do experimento. Na tentativa de forjar um sucesso inexistente, Money optou por induzir ao erro a comunidade médica e científica em nome de uma conjectura. Não me causa estranheza. Talvez, aqui esteja a explicação porque ideólogos de gênero não apreciam que a “ideologia de gênero” seja chamada pelo que realmente é. Eles tentam fazer emplacar termos como “perspectiva de gênero”, “comportamento identitário sexual”, “sexo psicossocial”, “teoria de gênero”, entre outros. Aqui, a chamo pelo nome.
#RhuanVive
Após explanação de um dos mais emblemáticos casos de experimentos sociais fracassados, não posso deixar de abordar caso ocorrido no Brasil em 2019. Um ano antes de ser decapitado e esquartejado por uma dupla de lésbicas, Rhuan Maycon da Silva Castro, de nove anos, teve o pênis decepado e era obrigado a vestir roupas femininas. As assassinas confessas, Rosana Auri da Silva Cândido (29) - mãe da criança - e Kacyla Priscila Santiago Damasceno Pessoa (28), defendiam a transformação de sexo. A última, inclusive, é filiada - sob registro de número 5805582496 no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - ao Partido Comunista do Brasil (PCdoB), uma das siglas que apoiam a ideologia de gênero no Congresso Nacional.
De acordo com a Polícia Civil, além de vítima de maus tratos, isolamento familiar e abandono, Rhuan teve o pênis decepado pela mãe através de um procedimento rudimentar. Ela disse em depoimento que obrigava o filho a vestir roupas de menina desde que mutilou o órgão genital do garoto. Conforme o relato, após emascular o pequeno, a assassina costurou a região tentando imitar o formato da genitália feminina. Segundo laudo divulgado pelo Instituto Médico Legal (IML), o menino foi decapitado ainda com vida. O documento diz que Rhuan levou doze facadas da mãe, sendo uma no peito, enquanto dormia, e as demais na posição de joelhos.
“A forma de execução da criança foi cruel. [...] A companheira preparava a churrasqueira para queimar as partes do corpo do garoto, logo depois de segurar a criança para a mãe esfaqueá-la. [...] Um martelo foi comprado para triturar os ossos da vítima”, contou o delegado adjunto da 26ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal (26ª DP/DF), Guilherme Melo, em coletiva de imprensa divulgada pelo site da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Através de exames cadavéricos, o médico legista Christopher Diego Beraldi Martins atestou que a mãe arrancou a pele do rosto e tentou retirar os olhos do garoto para tornar o corpo ainda mais irreconhecível. Além de Rhuan, uma menina também morava com a dupla. De acordo com as investigações, a garota de oito anos - que após o ocorrido permaneceu sob guarda do Conselho Tutelar - foi ensinada a ter medo da figura masculina e precisará manter-se em tratamento psicológico.
Diferentemente do que ocorre em casos onde as vítimas são militantes da “ideologia de gênero”, em 2019 as mídias sociais digitais não foram tomadas com hashtags do tipo "#Rhuanvive". Os veículos de comunicação de massa também não divulgaram o caso de forma contundente. Depois da cobrança por parte considerável da sociedade civil, algumas emissoras de grande porte deram notas sobre o assunto, mas não o exploraram como a pauta exigia. Movimentos de esquerda, que se auto proclamam defensores dos “direitos humanos”, não se manifestaram sobre o caso.
XX e XY
Consideradas as devidas diferenças, tanto o caso de David Reimer quanto o de Rhuan Maycon estão envoltos pela mesma lógica, em proporções distintas - é importante destacar. Se por um lado Money tentou forjar uma “verdade científica”, colocando em risco estudos e a atuação médica em casos similares, Rosana e Kacyla impuseram seus desejos e crenças sobre alguém que não tinha condições de enfrentá-las. O que há em comum? Ausência de escrúpulo, arrogância e sede pela materialização da “ideologia de gênero”.
Os estragos originários da disseminação dessa irracionalidade também podem ser percebidos nas estatísticas de países como o Reino Unido, por exemplo. De acordo com o jornal Gloucester Citizen, mais de mil crianças foram tratadas pelo Serviço de Transtorno de Identidade de Gênero, prestado pelo Serviço Nacional de Saúde, entre os meses de abril e dezembro do ano de 2015. O aumento do número de casos em tratamento é considerável, uma vez que cinco anos antes apenas 139 crianças foram tratadas.
Segundo o médico Paul Rodney McHugh (2014), mais de 80% das crianças que expressam alguma disforia de gênero na tenra idade acabam mudando de opinião e nem precisam de tratamento. De acordo com ele, a taxa de suicídio é vinte vezes maior entre os que se submetem a qualquer tipo de transformação de sexo.
Consoante a American College of Pediatricians, “a sexualidade humana é uma característica binária biológica objetiva: "XY" e "XX" são marcadores genéticos de homem e mulher, respectivamente - não marcadores genéticos de um distúrbio”. Através de documento publicado em 2016, a entidade “insta os profissionais de saúde, educadores e legisladores a rejeitar todas as políticas que condicionam as crianças a aceitar como normal uma vida de representação química e cirúrgica do sexo oposto” (2016, p. 1).
A declaração diz ainda que “fatos - não ideologia - determinam a realidade”. A publicação destaca que ninguém nasce com um gênero e que todos nascem com um sexo biológico. No alerta, os médicos afirmam que a “ideologia de gênero”, na melhor das hipóteses, é um sinal de pensamento confuso e enumeram os riscos inerentes ao uso de hormônios bloqueadores durante a puberdade. "Reversíveis ou não, os hormônios bloqueadores da puberdade induzem um estado de doença - a ausência de puberdade - e inibem o crescimento e a fertilidade em uma criança previamente biologicamente saudável. (...) Essas crianças nunca serão capazes de conceber nenhuma criança geneticamente relacionada, mesmo através da tecnologia artificial de reprodução. Além disso, os hormônios de sexo cruzado (testosterona e estrogênio) estão associados a riscos perigosos para a saúde, incluindo, entre outros, doenças cardíacas, pressão alta, coágulos sanguíneos, derrame, diabetes e câncer" (AMERICAN COLLEGE PEDIATRICIANS, 2016, p. 1 - 2).
O PL n°. 672/2019
Considerando os casos supracitados e as declarações científicas apresentadas, ao verificarmos o texto do PL n°. 672/2019 é possível perceber um dos tipos de mecanismos da “ideologia de gênero”: silenciar os contrários. O texto do projeto sugere que o artigo 1º seja dedicado, exclusivamente, à comunicação de punição referente aos “crimes resultantes de preconceito em razão da identidade de gênero e/ou orientação sexual". A partir dessa ideia, os artigos 1°, 3°, 4° e 20º da Lei nº 7.716/1989 foram reescritos, acrescentando-se a expressão “identidade de gênero e/ou orientação sexual”. Na sequência, o projeto de apenas cinco páginas parte para a justificação, etapa que se mostra envolta por sombras de artificialidade e desconexão.
Entre tantos pontos controversos, o autor afirma que um gay é morto no Brasil a cada 26 horas. O dado é posto de forma a dar a entender que foi divulgado pela Organização das Nações Unidas (ONU), mas trata-se de levantamento feito pelo Grupo Gay da Bahia (GGB), tendo como base notícias publicadas na imprensa, na internet e em postagens feitas nas mídias sociais. Sem alicerce policial, a estimativa é questionável, uma vez que não é possível afirmar que a causa dos assassinatos foi a aversão aos homossexuais.
De acordo com o Atlas da Violência 2018, apresentado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), mais de 62 mil pessoas são assassinadas por ano no Brasil. Por certo, entre as vítimas estão homossexuais, os quais não necessariamente foram mortos em decorrência da escolha que fizeram quanto às práticas sexuais. O PL menciona um caso específico de assassinato de homossexual, ocorrido no ano de 2017. Embora tenha tido repercussão nacional, a narrativa aparece no projeto envolta por ilações acerca da manutenção de um possível padrão por parte dos supostos “assassinos homofóbicos”. A própria estatística mencionada não foi devidamente respaldada por meio de fontes oficiais.
O texto que justifica o PL faz referência ainda aos artigos 3º e 5º da Constituição Federal. Com poucas citações diretas do texto constitucional, o projeto explora interpretações do mesmo. Não obstante, é possível perceber a omissão de pontos contidos em ambos os artigos. Se feita uma leitura atenta, é notório que a envergadura da propositura está baseada na seleção de certos dispositivos que, não por acaso, estão organizados de acordo com a carga ideológica intrínseca à proposta. No que se refere ao artigo 3º, por exemplo, em momento algum o PL aborda que entre os objetivos fundamentais do país está a construção de uma sociedade livre (inciso I), onde brasileiros e estrangeiros residentes no país tenham assegurados a promoção do bem comum (inciso IV).
No que tange ao artigo 5º - que destaca, assertivamente, a equidade entre os dois sexos biológicos (feminino e masculino), tanto no que se refere aos direitos quanto no que diz respeito aos deveres - a ideia de igualdade perante a lei também não é destacada em medida considerável ao longo do projeto. O inciso IV, inclusive, não é mencionado, mesmo tratando sobre o direito à livre manifestação do pensamento. Ou seja, houve supressão de trecho da lei que viabiliza a discordância sobre determinadas questões, inclusive a “ideologia de gênero”. É salutar pontuar, contudo, que tais divergências de ideias não necessariamente significam desrespeito, preconceito ou “homofobia”.
A inviolabilidade da liberdade de consciência e crença (inciso VI) também não foi mencionada pelo autor da propositura quando abordado o artigo 5º da Carta Magna. O que incorre na mesma falha apontada anteriormente, uma vez que o indivíduo é livre para escolher como pensa e no que acredita, não cabendo ao PL, portanto, limitar tal autonomia.
Já o inciso XLII, que define que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível”, tendo sido regulamentado pela Lei nº 7.716/1989, recebeu um contraditório destaque. Fazendo referência a essa última, o texto do PL afirma que “a lei não atingiu a eficácia esperada e não reprimiu a ampla prática da discriminação e de violência no país”, mesmo tendo sido aprovada para fortalecer o já posto na Constituição. Então, cabe-nos questionar: se no que tange aos supostos crimes de racismo, referenciados pelo autor da propositura, o aprimoramento da Lei nº 7.716 não foi suficiente, porque o seria no que diz respeito aos supostos crimes motivados por discriminação contra homossexuais?
Parece-me de uma certa presunção, mesclada com uma pitada de distorção e um punhado de arrogância, o autor seguir afirmando que, em defesa do direito de todos, novas alterações representariam aprimoramento e avanço legislativo no alcance da Lei nº 7.716/1989. “Direito de todos”?, questiono. Como tratar sobre totalidade se a propositura destaca que pretende assegurar “à população LGBT mecanismos legais e efetivos para sua segurança e seu amparo contra as atrocidades atuais”? Ao que consta, o PL tenta fazer valer a seletividade de um grupo, a partir de suas escolhas sexuais, em detrimento do todo.
De acordo com o artigo 5º da Constituição, porém, todos os cidadãos, independentemente de etnia, sexo, credo, entre outras coisas, já estão resguardados perante a lei. Lê-se em seu cabeçalho: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (1988, p. 2).
Tendo isso em vista, é possível notar que o intento do PL é forçar a concessão de privilégios a grupos defensores de determinadas ideologias. Outra evidência que reforça essa ideia é o fato do documento explorar estatísticas não passíveis de comprovação, considerando que não há, até o momento, realização de levantamento devidamente registrado que ateste os números ora apresentados. Ainda assim, e sem qualquer respaldo científico que aponte dados consistentes na relação direta entre assassinatos no Brasil e crime contra homossexuais, no dia 22 de maio de 2019 o Projeto de Lei n° 672/2019 foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, com 18 votos a favor e um contra.
De acordo com parecer do relator, senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), não há “vício de inconstitucionalidade ou de injuridicidade, nem óbice de natureza regimental” na matéria (2019. p. 2). Ele aproveita o ensejo e faz duas sugestões referentes ao 8º artigo da Lei nº 7.716/1989: a primeira intenta substituir o trecho “restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público” por “estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público”; a segunda visa acrescentar parágrafo único para tipificar a conduta de “impedir ou restringir a manifestação razoável de afetividade de qualquer pessoa em local público ou privado aberto ao público”.
Na ocasião, a presidente da CCJ, senadora Simone Tebet (MDB/MS), informou que o documento seria submetido a turno suplementar, ou seja, haveria nova votação da matéria, conforme determina a legislação. Para o senador Marcos Rogério da Silva Brito (DEM/RO), que em 15 de maio de 2019 entrou com requerimento solicitando que o tema fosse debatido também na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), o substitutivo de lei proposto carece de parágrafo que assegure aos contrários à “ideologia de gênero” a livre manifestação de opinião. Através de proposição de emenda, sob código de registro nº SF/19382.07739-16, o senador solicitou a inserção de um quinto parágrafo: "§ 5º Não constitui crime a manifestação de opinião de qualquer natureza e por quaisquer meios sobre questões relacionadas à orientação sexual ou identidade de gênero, sendo garantida a liberdade de consciência e de crença, de convicção filosófica ou política e as expressões intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação" (NR) (BRITO, 2019, p. 1).
Na justificação da proposta de emenda, Brito afirma que o PL n°. 672/2019, conforme proposto inicialmente, cria tipo penal aberto e, portanto, “criminaliza a opinião e qualquer tipo de manifestação contrária às questões relativas à orientação sexual ou identidade de gênero”, uma vez que “o conceito geral de homofobia não admite qualquer expressão dissonante com o pensamento esposado pelo segmento LGBT, inclusive as que sejam de natureza científica, como é o caso dos díspares entendimentos sobre a discussão de gênero”. O senador destacou ainda a importância de respeitar o “pensamento conservador de grande parcela da sociedade, que por razões morais, filosóficas ou de crença tem posição diversa sobre o tema” (2019, p. 1).
A senadora Selma Arruda (PSL/MT) também apresentou requerimento contrário ao texto do PL. De acordo com ela, o 8º artigo da Lei 7.716/1989 deve permanecer conforme a legislação original. Para a senadora, apesar da propositura explanar que trata da violência contra a população LGBT, a redação não traz em seu escopo tipos penais bem definidos, o que acarretaria em insegurança jurídica. Arruda critica também a expressão “manifestação razoável de afetividade” - acrescentada pelo relator da CCJ no ato de emissão do parecer - uma vez que, segundo ela, a mesma não tipifica claramente o delito a ser punido. Em outras palavras, não será possível identificar qual a conduta que deverá sofrer sanção penal. "Do modo como está, a iniciativa servirá para introduzir tipos no sistema jurídico brasileiro que somente acabarão por ser definidos a posteriori através do ativismo judiciário, e que acabarão por constituir uma jurisprudência que estará longe das intenções pretendidas pelo legislador original. Em vez de proteger da violência a população LGBT, pela sua generalidade que não constitui boa técnica jurídica, poderá criar novas formas de violência não pretendidas pelo legislador" (ARRUDA, 2019, p. 2).
Arruda destaca que é dever do Poder Legislativo, durante o processo de elaboração das leis, definir com a máxima precisão os elementos que caracterizam os tipos penais. Ela reforça que é função do Judiciário a interpretação restritiva, de modo a preservar a efetividade do princípio e, por isso, considera que o texto do PL n°. 672/2019 “ofende, flagrantemente, o referido princípio tendo em vista a subjetividade e a falta de clareza de seu conceito” (2019, p. 3). Destaca ainda que a ressalva feita em relação aos templos religiosos destoa da realidade, já que não estão incluídas excursões, eventos, escolas, seminários, estações de rádio e televisão que tenham como prerrogativa a confissão de fé.
Nesse ínterim, a senadora Daniella Velloso Borges Ribeiro (PP/PB) impetrou propositura de emenda ao PL n°. 672/2019 com foco nos artigos 1º e 5º. A parlamentar ensejou a necessidade do texto substitutivo informar que a referida lei “não se aplica às condutas praticadas no exercício da liberdade de consciência e de crença, incluindo-se o discurso religioso e moral, em público ou em privado, presencial, televisivo, telemático ou por radiodifusão, discordante com o comportamento social de determinada orientação sexual ou identidade de gênero” (2019, p. 1). De acordo com Ribeiro, a prescrição legal para reprimir eventuais atos de intolerância, preconceito e discriminação contra os homossexuais não pode ser feita à revelia de outros direitos humanos e fundamentais.
Quanto às abordagens das questões relacionadas à “ideologia de gênero” em ambientes como locais de culto, instituições privadas de ensino confessionais, seminários de formação religiosa e qualquer outro lugar sob administração de natureza religiosa, Ribeiro pauta a importância de considerar que os mesmos adotam confissão explícita e objetiva no desempenho de suas atividades. Em seu entendimento, portanto, tais espaços estão resguardados no ordenamento jurídico brasileiro, em virtude de sua própria natureza e identidade.
Ao endossar as solicitações de alterações propostas por Ribeiro, o senador Esperidião Amin (PP/SC) acrescentou que “não há que se falar em atos de homofobia em ambientes destinados ao culto religioso, onde é natural que haja divergência quanto ao tema, e onde deve ser garantido, de forma plena, o exercício da liberdade de consciência e de crença”. O parlamentar, que também entrou com solicitação de emenda ao PL n°. 672/2019, defende que o termo “identidade de gênero” tenha seu uso suprimido nos novéis dispositivos de Lei, já que não há consenso técnico-científico quanto ao seu uso.
Notoriamente, portanto, as solicitações de emendas prezaram pela expressa manutenção das garantias constitucionais, sendo legítimo mecanismo utilizado para reduzir a extravagância contida no PL n°. 672/2019. Tal como se apresenta, a propositura cria insegurança jurídica, no que concerne a definição do que seja a prática, indução ou incitação à intolerância, discriminação ou preconceito; inviabiliza a discussão da tema sob perspectivas outras, como a religiosa, por exemplo; e ainda intenta impor a utilização de terminologia estranha e controversa.
Após contextualizarmos o processo de tramitação do PL n°. 672/2019 no Senado Federal, é importante mencionarmos o resultado da consulta pública sobre a matéria. De acordo com o cômputo apurado pelo site da Casa, das 43.232 pessoas que participaram da votação, 32.117 se mostraram contrárias ao projeto. Travestido de combate a discriminação contra homossexuais, o PL nada mais é do que a materialização de um mecanismo que visa impor uma agenda ideológica que busca depreciar o ser humano, categorizando-o em minorias e, infelizmente, não é o único mecanismo que caminha nesse sentido. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - treze dias após o assassinato do menino Rhuan - aponta para entendimento uníssono.
E o Supremo?
Apesar de legislar não ser função do Supremo, a Corte aprovou a criminalização do que intitulou de "homofobia". Por oito votos a três, os ministros equipararam-na ao crime de racismo. Alicerçada em abstrações, na prática é possível que a deliberação inviabilize toda e qualquer manifestação contrária à “ideologia de gênero”, principalmente em casos como o de Rhuan, onde os crimes foram cometidos por homossexuais. Apesar da decisão, durante as leituras dos votos na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 - ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) - e no Mandado de Injunção (MI) 4733 - impetrado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros - a Corte, fixou o seguinte entendimento: "O regime constitucional de proteção às liberdades do pensamento permite asseverar que a adoção pelo Estado de meios destinados a impedir condutas homofóbicas e transfóbicas em hipótese alguma poderá coarctar, restringir ou suprimir a liberdade de consciência e de crença, nem autorizar qualquer medida que interfira nas celebrações litúrgicas ou que importe em cerceamento à liberdade de palavra, seja como instrumento de pregação da mensagem religiosa, seja, ainda, como forma de exercer o proselitismo em matéria confessional, quer em espaços públicos, quer em ambientes privados" (MELLO, 2019, p. 109).
Ainda que cravado na Constituição, o direito à liberdade de consciência e crença precisa ser relembrado constantemente, principalmente quando a pauta é “ideologia de gênero”. Além de ser útil para a manutenção da boa convivência, o mecanismo é de suma importância para trazer à tona o que está por trás de projetos de lei como o de nº 672/2019, por exemplo. Enrustidos em sedes outras, tais propostas normalmente servem às ideologias que, estrategicamente, buscam estrangular a legislação vigente para, de uma forma ou de outra, estabelecer sua visão de mundo como obrigatória.
Para o bem do Brasil, a matéria do senador Weverton Rocha Marques de Sousa (PDT/MA) foi retirada definitivamente de tramitação em 5 de abril de 2022, a pedido do próprio autor. Ele não justificou a retirada. Ainda assim, é um alívio!
Para referenciar este artigo use: SILVA, Thaiane Firmino da. Só existem dois sexos e eles não estão em guerra. Repórter Nacional, 2023. Disponível em: <URL>. Acesso em: dia, mês e ano.
REFERÊNCIAS
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Thaiane Firmino é filha e serva do Deus de Abraão, Isaque e Israel; jornalista; cientista social e gestora desportiva e de lazer. Possui Mestrado em Comunicação pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Especialização em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e o Mundo do Trabalho pela Universidade Federal do Piauí (UFPI); Especialização em Linguagens, Suas Tecnologias e o Mundo do Trabalho pela Universidade Federal do Piauí (UFPI); Especialização em Ciências da Natureza, Suas Tecnologias e o Mundo do Trabalho pela Universidade Federal do Piauí (UFPI); Especialização em Matemática, Suas Tecnologias e o Mundo do Trabalho pela Universidade Federal do Piauí (UFPI); Bacharelado em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB); Bacharelado em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Tecnologia em Gestão Desportiva e de Lazer pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE); Curso Técnico em Meio Ambiente pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); Aperfeiçoamento em Educação e Tecnologia pelo Ministério da Educação do Brasil (MEC); Aperfeiçoamento em Bem-estar no Contexto Escolar pelo Ministério da Educação do Brasil (MEC).
Só existem dois sexos e eles não estão em guerra
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sábado, setembro 09, 2023
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